quarta-feira, 14 de outubro de 2020

O ENTENDIMENTO CONFUSO

    É claro que ia dar o que falar a liberdade que o traficante André do Rap conseguiu com a liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio Mello.  
   É necessário destacar, pra começo de conversa,  que toda essa comédia de erros tem fundamentação legal. Por incrível que possa parecer, está tudo dentro da lei mesmo, não é brincadeira, não. Se houve alguma tentativa de modernizar um parágrafo, um inciso ou um artigo qualquer pra se adequar aos novos tempos, ficou no meio do caminho esse ensaio. 
   Veja só, entendimento que é um termo muito utilizado no meio jurídico para esclarecer uma decisão ou interpretar o que diz uma lei, na verdade  é confuso também, ninguém se entende, porque as leis brasileiras são assim, cheias de atalhos, de contornos, permitindo que cada um siga um caminho. 
   E foi justamente isso que ilustrou o falatório sobre a soltura do traficante. Libertaram o cara que já tinha duas condenações em segunda instância, mas a tal revisão da prisão depois de noventa dias não foi feita dentro desse prazo, daí um criminoso de alta periculosidade sair tranquilamente pela porta da frente como um verdadeiro escárnio à sociedade. 
   Pois é, tanto se discutiu sobre as condenações em segunda instância que esgotariam completamente o princípio da inocência  que o próprio Congresso cheio de gente intrincada com a justiça não se empenhou o bastante, por que será? Todo o esforço do Sérgio Moro em emplacar a novidade foi em vão quando ele saiu do governo.
   Agora, fica o Supremo tribunal Federal tendo que abrir os trabalhos às  pressas na Corte pra desenhar, porque só desenhando mesmo, o melhor e  mais adequado entendimento sobre relaxamento de prisão de um elemento que tem mais motivos para estar preso que voando por ai.
   Portanto, nem adianta outra mobilização pra recapturar o André do Rap, com tempo, recursos e logística gastos mais uma vez, enquanto o Congresso vai empurrando com a barriga a questão até que se esgote a paciência da sociedade e abra mais precedentes, pois, dentro da população carcerária está cheio de gente nessas condições.
   Quando ao STF, antes de se definir de quem é a competência para fazer a revisão aos noventa do segundo tempo, é melhor que se decida pela manutenção da prisão, a renovação automática do xilindró, se ninguém aparecer pra reclamar o condenado. 
   A sociedade vai agradecer essa moral.
    

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